Qual papel do MAPA no controle da água potável?
- Marianna Rabelo

- 30 de out.
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Conforme Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências, in verbis:
...“Art. 3º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de seus órgãos específicos...”
Ainda, conforme Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, no Capítulo VII, que trata sobre a padronização das bebidas, na Seção I, que apresenta as disposições preliminares, in verbis:
...” § 7o A água destinada à produção de bebida deverá atender ao padrão oficial de potabilidade...”
Sendo que a Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021 é o ato normativo que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, destacando-se, in verbis:
... “DAS DEFINIÇÕES
...
Art. 5º Para os fins deste Anexo são adotadas as seguintes definições:
I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido neste Anexo e que não ofereça riscos à saúde;
III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos para os parâmetros da qualidade da água para consumo humano, conforme definido neste Anexo;
....
V - sistema de abastecimento de água para consumo humano (SAA): instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;
VI - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC): modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, sem rede de distribuição;
...
VIII - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações prediais;
IX - ligações prediais: conjunto de tubos, peças, conexões e equipamentos que interliga a rede de distribuição à instalação hidráulica predial do usuário;
X - instalação hidráulica predial: rede ou tubulação de água que vai da ligação de água do sistema de abastecimento até o reservatório de água do usuário;
....
XII - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;
XIII - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a este Anexo e avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde;
...
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
....
Seção II
Das Competências da União
Art. 7º Para os fins deste Anexo, as competências atribuídas à União serão exercidas pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta Seção.
...
Seção III
Das Competências dos Estados
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I - promover, coordenar, implementar e supervisionar as ações de vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis por SAA ou SAC e com as secretarias de saúde dos municípios, conforme estabelecido neste Anexo e:
....
Seção IV
Das Competências dos Municípios
XIV - avaliar o atendimento dos dispositivos deste Anexo, por parte do responsável por SAA ou SAC, notificando-os e estabelecendo prazo para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s);
....
XVI - solicitar aos responsáveis por SAA ou SAC as informações sobre os produtos químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano e sobre os materiais que tenham contato com a água para consumo humano durante sua produção, armazenamento e distribuição.
.....
Seção V
Do responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano
Art. 14. Compete ao responsável por SAA ou SAC:
I - exercer o controle da qualidade da água para consumo humano;
II - operar e manter as instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas pertinentes...”
Dessa forma, entende-se que a água utilizada para a elaboração de alimentos, na higienização das instalações, equipamentos e de utensílios das áreas de produção industrial de produtos destinados ao consumo humano, deve ser potável, podendo ser obtida já tratada da rede pública (SAA) ou obtida através de tratamento realizado pelo próprio estabelecimento (SCA). Sendo que, para ambos os casos de tratamento, a vigilância da qualidade da água destinada ao consumo humano é regida pelo Ministério da Saúde e executada por meio dos Órgãos de Saúde Pública, no âmbito da Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021.
Quanto a manutenção do controle de qualidade da água e de suas instalações, independente da forma de abastecimento ou captação, esta é de responsabilidade do estabelecimento, devendo ser realizada através de seus programas de controle internos e atendendo as exigências da Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021.
Portanto, entende-se que ao MAPA, por meio de seus Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária, cabe a fiscalização da manutenção da qualidade da água em seus pontos de uso, tendo caráter suplementar às ações de vigilância da qualidade da água promovidas pelos órgãos de Saúde Pública.








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