Uso de Desinfetante na criação de animais destinados ao consumo humano
- Marianna Rabelo
- 20 de ago.
- 5 min de leitura

Sanitizantes e desinfetantes são produtos diferentes, e é importante saber como escolher o produto certo para garantir a segurança e conformidade nos processos de produção, sendo que, "sanitizante" é um agente que reduz a quantidade de microorganismos em superfícies, como bactérias e fungos, a níveis considerados seguros pelas autoridades de saúde, enquanto "desinfetante" é um produto mais potente, projetado para eliminar quase todos os microorganismos patogênicos - exceto formas resistentes como esporos.
De modo geral, no Brasil, os sanitizantes/desinfetantes são regulamentados e fiscalizados pela ANVISA, todavia, quando se trata do uso destes agentes em ambientes de criação de animais como, por exemplo, na suinocultura ou avicultura, o MAPA reconhece estes agentes como "produtos de uso veterinário". Ainda nesta classificação, entende-se de forma ampla como "produtos de uso veterinário" os “sanitizantes/desinfetantes” aplicados para uso em animais e/ou ambientes e equipamentos destinados a criação de animais vivos. Dessa forma, é estabelecido que, todos os produtos de uso veterinário, elaborados no país ou importados, bem como os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no MAPA, para efeito de licenciamento.
Portanto, para o caso de produtos destinados a higiene de animais, ambientes ou equipamentos, há três formas distintas de regularização/licenciamento perante o órgão federal, sendo como se segue:
Para produtos COM FUNÇÃO TERAPÊUTICA nos animais, destinados à higiene, e que serão utilizados nos animais ou nos ambientes/equipamentos, há necessidade de registro de estabelecimento, bem como registro do produto como produto farmacêutico;
Para produtos SEM FUNÇÃO TERAPÊUTICA nos animais, destinados à higiene, que serão utilizados nos animais, há necessidade de registro de estabelecimento e cadastro de produto, sendo dispensado o registro do produto;
Para produtos SEM FUNÇÃO TERAPÊUTICA nos animais, destinados à higiene, que serão utilizados nos ambientes/equipamentos, não há necessidade de registro de estabelecimento ou registro/cadastro de produto.
Conforme estabelecido no Art. 3º do Decreto-Lei 467/1969, supracitado, in verbis:
“Art. 3º Todos os produtos de uso veterinário, elaborados no País ou importados, e bem assim os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento.”
Ainda, conforme estabelecido na Instrução Normativa 37, de 8 de julho de 1999, que estabelece os produtos dispensados de registro, in verbis:
“Considerando o disposto no art. 1º do Regulamento da Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem e/ou Comerciem, que diz: " Todo produto veterinário deverá ser registrado junto ao Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, segundo as normas estabelecidas no presente Regulamento";
Considerando ainda as dúvidas suscitadas quanto a obrigatoriedade do registro de algumas categorias de produtos de acordo com o estabelecido no Decreto - Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969 resolve:
Art. 1º Por não se enquadrarem na definição constante das normas legais referidas no art. 1º, do citado Regulamento por não se destinarem a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais e por não terem ação sobre agentes patógenos que acometem os animais e que não ofereçam riscos ao meio ambiente, a saúde animal e humana, ficam dispensados de registro os seguintes produtos:
I - Produtos de uso exclusivo para embelezamento e desprovidos de ação profilática e terapêutica, apresentados sob a forma de xampus, sabões, sabonetes, condicionadores, talcos, loções, pastas, gel, líquidos concentrados líquidos premidos e outros assemelhados;
II - Instrumental cirúrgico, materiais para suturas, gases, gesso, bandagem elástica, pensos, esparadrapo pistolas, seringas e agulhas para injeção, sondas, estetóscopio e aparelhos diversos para o uso em medicina veterinária;
III - Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais, incluíndo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de selas e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído e de quaisquer outras matérias;
IV - Areia para deposição de excrementos e/ou micção dos animais;
V - Artefatos, acessórios e objetos de metal, de plástico, de couro, de madeira, de tecido e de outros materiais destinados a identificação, adestramento e/ou contenção de animais;
VI - Produtos para aplicação em superfícies como tapetes, cortinas, paredes, muro, móveis, almofadas e assemelhados, destinados exclusivamente a manter os cães e gatos afastados do local em que foram aplicados e desprovidos de ação profilática e terapêutica, apresentados sob a forma de cristais, grânulos, peletes, spray líquidos concentrados, líquidos premidos e outros."
Ainda, conforme Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, o qual aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, Art. 44, in verbis:
“Fica isento de registro:
I - o produto de uso veterinário importado que se destine exclusivamente à entidade oficial ou particular para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
a) pesquisas e experimentações científicas, sob controle de médico veterinário; e (Incluído pelo Decreto nº 8.448, de 2015) b) programas sanitários oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
II - os produtos de uso veterinário sem ação terapêutica, destinados exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais...”
Considerando, também, documento disponibilizado pelo MAPA, Anexo A - Perguntas mais frequentes – Cadastro de Produtos Veterinários Isentos de Registro, 2013, in verbis:
“Observação: Por não se enquadrarem na definição de produto de uso veterinário, os produtos constantes da listagem abaixo, não devem ser registrados ou cadastrados no MAPA:
- Instrumental cirúrgico, materiais para suturas, gases, gesso, bandagem elástica, pensos, esparadrapo pistolas, seringas e agulhas para injeção, sondas, estetoscópio e aparelhos diversos para o uso em medicina veterinária;
- Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais, incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de selas e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído e de quaisquer outras matérias;
- Areia para deposição de excrementos e/ou micção dos animais;
- Artefatos, acessórios e objetos de metal, de plástico, de couro, de madeira, de tecido e de outros materiais destinados a identificação, adestramento e/ou contenção de animais.
- Produtos destinados à limpeza de ambientes, equipamentos, clínicas veterinárias, canis, estábulos e produtos indicados para a eliminação de odores em ambientes.”
Por fim, conclui-se, que é de competência exclusiva do MAPA a expedição de certificado de registro bem como inspeção sanitária dos estabelecimentos fabricantes de produtos de uso veterinário, sendo que produtos que não apresentem função terapêutica para os animais e que sejam destinados a higiene de ambientes/equipamentos estão dispensados de registros e/ou cadastros no órgão competente, podendo ser aplicados livremente desde que garantida eficácia do princípio ativo declarado pelo fabricante.
Comentários